ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MODO GRAVOSO FIXADO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME ABERTO FIXADO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ.
2. A parte agravante alega ter refutado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, requerendo o provimento do recurso ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo provimento do agravo, com o provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício para fixar o regime aberto para cumprimento de pena, diante da primariedade do réu, das circunstâncias judiciais favoráveis e da pena-base fixada no mínimo legal.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal.
6. A concessão de habeas corpus de ofício é autorizada quando se verifica ilegalidade na decisão recorrida, especialmente no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena.
7. A fixação de regime mais gravoso do que o indicado para a pena imposta ao réu deve ocorrer com fundamentação específica, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou outro dado concreto que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo.
8. No caso, o réu é primário, as circunstâncias judiciais foram todas consideradas favoráveis e a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, configurando ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido; contudo,
[trecho intermediário suprimido]
ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no HC n. 713.364/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifamos).
Assim, levando-se em consideração o quantum final da pena aplicada - 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa -, além da primariedade do réu e a favorabilidade das circunstâncias judiciais, mostra-se viável a fixação do regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c/c § 3º, do Código Penal, pois não existe justificativa para a manutenção do mais rigoroso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental; contudo, concedo ordem de habeas corpus, de ofício , a fim de fixar o regime aberto para desconto da reprimenda imposta pela condenação do delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.