DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIEBER KAUAN… — AREsp AREsp 2932807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIEBER KAUAN ALVES DOS SANTOS DE SOUZA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: "Apelação.
- Crimes de tráfico de drogas, de possuir insumos e produtos químicos destinados à preparação de drogas, de possuir e guardar equipamentos e maquinários para fabrico e produção de drogas, e de associação ao tráfico.
- Preliminar de nulidade do processo por ilicitude das provas.
- Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Resultado indicado
O agravo impugna adequadament e os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LIEBER KAUAN ALVES DOS SANTOS DE SOUZA, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
"Apelação. Crimes de tráfico de drogas, de possuir insumos e produtos químicos destinados à preparação de drogas, de possuir e guardar equipamentos e maquinários para fabrico e produção de drogas, e de associação ao tráfico. Recurso do Réu LIÉBER. Preliminar de nulidade do processo por ilicitude das provas. Rejeição. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autoria e materialidade demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento. Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Recurso do Ministério Público. Condenações dos Réus por todos os crimes. Não cabimento. Não provimento aos recursos." (e-STJ, fl. 681)
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 240 e 241 do Código de Processo Penal.
Aduz, em síntese, que as provas produzidas no processo são nulas, pois oriundas de ilegal violação de domicílio. Salienta ser "inadmissível que uma operação policial de duração aproximada de quase 04 meses somente angarie provas após a entrada ilegal no domicílio". (e-STJ, fl. 717)
Requer, assim, o desentranhamento das provas ilícitas e a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, postula o reconhecimento do privilégio no tráfico.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 737-739), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 742-750).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 770-776 ).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadament e os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
De início, vale lembrar que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
Ao interpretar parte da referida norma, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
[trecho intermediário suprimido]
às custas da malversação de direitos fundamentais básicos, como a intimidade e a inviolabilidade de domicílio.
Dessa forma, a atividade policial efetivada sem justo motivo revela-se ilegal, sendo de rigor a declaração de nulidade da condenação, uma vez que esta se amparou em prova ilícita. Todo o contexto fático posterior à busca pessoal, incluindo a diligência no sítio e o recolhimento da droga e demais itens no domicílio, encontra-se contaminado pela ilicitude inicial, em observância à doutrina dos "frutos da árvore envenenada" (fruits of the poisonous tree).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recur so especial, a fim de anular as provas colhidas através da violação de domicílio, absolvendo, portanto, o ora agravante da imputação do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, nos autos da ação penal objeto de exame.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.