DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago Ferreira Santos contra a decisão de fls — AREsp AREsp 2932812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Thiago Ferreira Santos contra a decisão de fls.
- 397-404, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 25 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Thiago Ferreira Santos contra a decisão de fls. 397-404, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 25 anos, 8 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I, III, IV e IX, do Código Penal (fls. 298-300).
Houve interposição de recurso de apelação defensivo, o qual foi conhecido e provido em parte, para excluir a negativação da personalidade do agente e reduzir a pena definitiva do recorrente para 21 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, mantendo o regime fechado, ficando o acórdão assim ementado (fls. 352-353):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL, RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E OFENDIDA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. AFASTAMENTO DA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE DO AGENTE NA PRIMEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. CABIMENTO EM PARTE. AUSENTE MOTIVAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA APTA A MACULAR O VETOR PERSONALIDADE. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA DEFINITIVA FIXADA. RATIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pela defesa de Thiago Ferreira Santos, após julgamento pelo Tribunal do Júri que o condenou pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, I, III, IV e IX, do Código Penal). A defesa pede a redução da pena-base, alegando erro na avaliação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade do agente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a premeditação autoriza a negativação da circunstância judicial da culpabilidade;
(ii) analisar os fundamentos utilizados para a negativação da personalidade do Réu são idôneos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A premeditação do crime eleva a reprovabilidade e censura da conduta, justificando a negativação da culpabilidade como circunstância judicial.
A negativação da personalidade pelo fato do Réu ter, em tese, mentido no seu interrogatório, carece de base concreta e contraria o direito à não autoincriminação, devendo ser excluída da análise dosimétrica.
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio um critério objetivo fixo referente à exasperação da pena na primeira etapa dosimétrica, mas sim, balizas jurisprudências, que, entretanto, não limitam a discricionariedade e o livre convencimento do julgador, desde que devidamente motivado.
Pena definitiva fixada em 21 (vinte e um) anos, 10 (dez)
[trecho intermediário suprimido]
do crime utilizando-se de dados concretos acerca dos danos psicológicos e comportamentais que sofreu a vítima.
7. Quanto à fração de redução de pena da tentativa, o Tribunal ressaltou que o acusado aproximou-se da consumação, tendo em vista que um dos quatro tiros atravessou o automóvel e saiu próximo ao assento ocupado pela vítima, de modo que percorreu boa parte do iter criminis. A modificação deste entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.456.836/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
O acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual incide, na hipótese, a Súmula 83/STJ, também aplicável aos recursos especiais interpostos com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar prov imento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.