ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
JONATAS DOUGLAS ANTUNES opõe embargos declaratórios contra o acórdão de fls. 373-374, por meio do qual a Sexta Turma negou provimento ao agravo regimental, a fim de preservar o não conhecimento do agravo, pela incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 do STF.
Em suas razões, a defesa sustenta omissão quanto ao enfrentamento específico da impugnação da Súmula n. 7 do STJ, pois afirma que o recurso não pretendeu revolver o conjunto fático-probatório, mas apenas revalorar juridicamente provas já constantes dos autos.
Aponta a omissão quanto ao afastamento do óbice da Súmula n. 283 do STF, pois assevera ter refutado todos os pontos do acórdão no recurso.
Formula a tese de contradição interna no decisum embargado, por ter reconhecido que houve impugnação dos pontos controvertidos, mas ter concluído pela incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Pleiteia, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, para que seja analisado o especial.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, a reapreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Isso porque ficou devidamente justificado o não provimento do recurso, dada a incidência da Súmula n. 182 do
[trecho intermediário suprimido]
de inadmissão do recurso especial.
Friso, por fim, que a defesa, ao consignar que: " o acórdão embargado reconhece, de forma expressa, que "a defesa aduz, em síntese, que impugnou adequadamente a aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF"" (fl. 388), usa como fundamento trecho do relatório do recurso, que apenas consignou os argumentos apresentadas na agravo regimental defensivo. Portanto, ao contrário do que ela quer fazer crer, tal excerto não integra as razões de decidir do julgamento colegiado, e não implica na suposta contradição.
Noto que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, isso porque ficou devidamente justificado o não conhecimento do recurso, dada a incidênc ia das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e 283 do STF .
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.