ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 2065118 MG 2023/0118209-1, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024) Razões bastantes, portanto, para justificar o afastamento do redutor contido no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal. Causa de Diminuição de Pena. Agravo Improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A agravante foi condenada, em primeiro grau, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, às penas de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação.
3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos arts. 240, § 1º, e 386, VII, do CPP, e ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, pleiteando a nulidade da busca pessoal e a aplicação da causa de diminuição de pena. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ.
4. No agravo regimental, a agravante reiterou os argumentos do recurso especial, buscando a reforma da decisão monocrática.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada foi nula por ausência de fundadas razões; e (ii) saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir
6. A busca pessoal foi considerada válida, pois foi fundamentada em elementos objetivos, como o nervosismo da agravante, sua localização em ponto conhecido de tráfico de drogas e a posse de um pacote suspeito, conforme entendimento consolidado do STJ e do STF.
7. A jurisprudência do STJ reconhece que a validade da busca pessoal depende de fundadas suspeitas, baseadas em comportamentos objetivos, e não em preconceitos ou discriminações.
8. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 foi afastada, pois os elementos dos autos indicam dedicação da agravante à atividade criminosa, como a apreensão de mais de trinta invólucros de cocaína em ponto de tráfico e a presença de um usuário consumindo droga no local.
9. A revisão de fatos e provas para reavaliar a validade da busca pessoal ou a suficiência probatória para a condenação é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
dedicação à atividade criminosa. 6. Superar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.IV .
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(STJ - REsp: 2065118 MG 2023/0118209-1, relatora Ministra Daniela Teixeira, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)
Razões bastantes, portanto, para justificar o afastamento do redutor contido no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, benefício de política criminal destinado a atingir o traficante ainda não envolvido com profundidade no mundo criminoso.
Dessa forma, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.