ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO ARAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO ARAVO EM RECURSO ESPECIAL. Pronúncia em crime de homicídio. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O recorrente foi pronunciado como incurso no art. 121, caput , do Código Penal, com a decisão de pronúncia mantida pelo Tribunal de origem, que entendeu haver indícios de materialidade e autoria do delito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos testemunhais utilizados para a pronúncia são frágeis e consistem em meras suposições, desprovidas de respaldo probatório consistente, contrariando os artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia não deve conter juízo de certeza acerca do mérito da causa, devendo o magistrado limitar-se a identificar a prova do crime e indícios suficientes de autoria ou participação.
5. O Tribunal de origem confirmou a sentença de pronúncia por entender haver indícios de materialidade e autoria do delito, conforme os depoimentos testemunhais e laudos periciais juntados aos autos.
6. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios é feita pelo Tribunal do Júri, não cabendo ao magistrado singular realizar juízo de certeza acerca do mérito da causa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; CPP, art. 158; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Marcelo Riferino dos Santos contra decisão na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 957-961).
Nas razões
[trecho intermediário suprimido]
resolvem-se pro societate.
Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
Como visto, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, confirmando a sentença de pronúncia, concluiu pela presença de elementos indicativos do crime do artigo 121, caput, do Código Penal.
E, de fato, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias e decidir pela impronúncia demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.