ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas pela acusação, após a preclusão, configura nulidade processual, considerando a ausência de demonstração de prejuízo.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o prazo para juntada do rol de testemunhas foi reaberto para ambas as partes e não foi demonstrado prejuízo efetivo.
4. O princípio pas de nullité sans grief exige a comprovação de prejuízo para o re conhecimento de nulidade, o que não foi evidenciado no caso.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não provido.
Tese de julgamento:
1. A reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas não configura nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 422; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 568.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 666/675, interposto por FABIANO LIMA DA SILVA contra decisão de fls. 650/660, que conheceu do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Em suas razões, a defesa repisa os argumentos do recurso quanto à apontada violação ao art. 422 do CPP, especialmente diante da preclusão ocorrida para o Ministério Público.
Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Nulidade processual. Reabertura de prazo para juntada de rol de testemunhas. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
[trecho intermediário suprimido]
Preclusão. Agravo regimental improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial e deu provimento para cassar o acórdão combatido e restabelecer a decisão condenatória do Tribunal Popular do Júri, referente a homicídio duplamente qualificado.
2. A nulidade por erro de quesitação deve ser arguida em plenário, sob pena de preclusão, conforme art. 571, VIII, do CPP.
3. A mera condenação não pode ser interpretada como prejuízo, sendo necessário demonstrar que a nulidade apontada ensejaria absolvição.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidades no processo penal exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.121.459/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)
Face ao exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.