ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de descaminho.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3533
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Crime de descaminho. Reexame de provas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes pelo crime de descaminho.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, e se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as irresignações recursais, não havendo omissão quanto aos aspectos relevantes para a definição da causa, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. A Corte de origem entendeu que ficou efetivamente comprovada a tentativa de ilusão do tributo, em juízo de certeza, e não simples dúvida quanto ao valor transacionado.
5. A inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as irresignações recursais. 2. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada quando a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.947.718/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.392.558/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.514.337/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RAIED ISSA SAID MIZHER, ENI TRESSOLDI MIZHER e JOUBER FABRIS contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial (fls. 3.376-3.379).
A defesa reitera que o acórdão recorrido não teria examinado a tese defensiva que distinguia subvaloração e subfaturamento. Quanto ao mérito, alega que não incidiria ao caso a
[trecho intermediário suprimido]
documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.514.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
As próprias alegações deste agravo regimental confirmam essa conclusão, porque a defesa não aponta nenhum excerto do acórdão recorrido que contenha fatos incontroversos, capazes de permitir a este Tribunal Superior constatar a inocorrência do crime sem o reexame de provas. Correta, então, a aplicação da Súmula 7/STJ pela decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.