DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAIED ISSA… — AREsp AREsp 2932847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAIED ISSA SAID MIZHER, ENI TRESSOLDI MIZHER e JOUBER FABRIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- 3.249-3.250): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001; e 334 do CP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAIED ISSA SAID MIZHER, ENI TRESSOLDI MIZHER e JOUBER FABRIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fls. 3.249-3.250):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. ART. 383 DO CPP. CRIME DE DESCAMINHO TENTADO. ART. 334 C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. TIPICIDADE. DOSIMETRIA".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 619 do CPP; 70, I, "a", da Lei 10.833/2003; 105, IV, do Decreto-lei 37/1966; 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001; e 334 do CP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o acórdão recorrido seria omisso quanto às teses defensivas; e (II) a conduta seria típica, pois os réus não praticaram subfaturamento, havendo apenas a dúvida quanto ao valor de transação (subvaloração).
Com contrarrazões (fls. 3.304-3.310), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 3.313-3.314), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.358-3.373).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Inicialmente, não vislumbro ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
O acerto ou desacerto do desfecho a que chegou o Tribunal local é matéria que diz respeito ao mérito da causa, mas não ao cabimento dos aclaratórios, tratado no art. 619 do CPP. A parte recorrente pode, é claro, discordar da solução encontrada pelo aresto impugnado, mas isso não significa que careça ele da devida fundamentação. A propósito:
"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE LAUDO TÉCNICO. PROVA ILÍCITA. FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. POLICIAIS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEPENDÊNCIA ENTRE ESFERAS. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
concluiu que os acusados cometeram descaminho, previsto no art. 334 do Código Penal. Eles iludiram o pagamento de impostos sobre mercadorias estrangeiras usando documentos falsos. Foi constatado que as mercadorias não estavam devidamente declaradas e quase todos os itens não foram classificados corretamente, configurando falsidade ideológica. As mercadorias passaram pela zona primária e foram armazenadas no galpão dos réus. A inversão do julgado exigiria o reexame das provas, o que é inviável nesta instância especial, conforme a Súmula 7/STJ.
..
4. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.514.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.