DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela J — AREsp AREsp 2932849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela J.
- DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Cumprimento de sentença homologatória de acordo.
- Agravante que é empresa de porte considerável.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela J. M. DA COSTA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença homologatória de acordo. Requerimento de gratuidade. Requisitos não comprovados. Súmula 481 do STJ. Agravante que é empresa de porte considerável. Faturamento de R$ 588.000,00 apenas nos últimos meses. Impugnação à gratuidade concedida ao agravado. Acolhimento. Recorrido com saldo bancário superior a R$ 100.000,00, mesmo na pandemia. Empresa de porte considerável. Impossibilidade econômica não demonstrada. Aduzida inexequibilidade do título. Argumento infundado. Acordo judicial que prevê expressamente o prosseguimento da execução em caso de inadimplemento da entrega de produtos. Obrigação de pagar evidentemente fixada. Excesso de execução não verificado. Atualização monetária, encargos moratórios e cláusula penal expressamente previstos no acordo judicialmente homologado. RECURSO IMPROVIDO.
Alega a parte agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, § 14º, 908 e 909 do Código de Processo Civil e o art. 24 da Lei 8.906/94.
Quanto à suposta ofensa ao art. 908 e 909 do CPC, sustenta que foi negado o direito à instauração do concurso de credores, o que desconsidera a ordem de preferência legal entre os créditos, privilegiando crédito quirografário em detrimento do crédito de natureza alimentar da agravante.
Argumenta, também, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e devem ser pagos com prioridade, conforme estabelece o art. 85, § 14º, do CPC e o art. 24 do Estatuto da OAB.
Contrarrazões apresentadas às fls. 54/62.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o processamento do incidente de concurso de credores ajuizado pela sociedade de advogados agravante, sob o fundamento de que, na presente fase processual, há apenas expectativa de direito quanto à existência de crédito em favor do executado, o que inviabiliza a instauração de incidente para definição de preferência. Destacou que já houve anotação de penhora no rosto dos autos por determinação de juízo diverso e que eventual análise sobre ordem de preferência entre credores somente será cabível se houver saldo remanescente ao final da execução. Veja-se (fls. 15//17):
"Com efeito, a penhora no rosto dos autos é a que recai sobre eventual direito do executado.
Nesses termos, enquanto não julgado o crédito e exaurida a presente fase de cumprimento de sentença, o
[trecho intermediário suprimido]
especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.611.146/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)
Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o art. 85, § 14º, do CPC e o art. 24 da Lei 8.906/94, o que impede o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.