ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2932852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9047, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando a Súmula 284/STF.
2. O agravante alegou ter indicado violação ao art. 593, III, "d", do CPP, prequestionamento ficto com base no art. 1.025 do CPC e que as razões do recurso especial atenderam aos requisitos de admissibilidade.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial, deve ser mantida.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática fundamentou-se na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio, conforme exigido pela jurisprudência consolidada do STJ e pela Súmula 284/STF.
6. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões de mérito que não enfrentam o ponto decisivo da ausência de fundamentação específica.
7. A jurisprudência do STJ exige a indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência, sendo insuficiente a mera menção genérica a artigos de lei.
8. A alegação de prequestionamento ficto não supera a deficiência de fundamentação do recurso especial, que constitui óbice suficiente para o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados e dos dispositivos objeto do dissídio inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se a Súmula 284/STF.
2. A mera menção genérica a artigos de lei não supre a exigência de fundamentação específica para o
[trecho intermediário suprimido]
para afirmar a imprescindibilidade da indicação clara e expressa dos dispositivos violados e dos paradigmas de divergência (fls. 4518-4519). A orientação é consolidada e, ausente impugnação específica capaz de superar os fundamentos invocados, impõe-se a manutenção do não conhecimento.
Conforme exposto na decisão agravada, a deficiência na fundamentação do recurso especial, consubstanciada na falta de indicação precisa dos dispositivos legais e do dissídio, impede o conhecimento do apelo, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. O agravo regimental limita-se a reiterar razões de mérito sem infirmar o fundamento objetivo utilizado na decisão singular.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.