DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2932856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 324-330), a parte agravante alega que impugnação completa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
206-207): A autora ajuizou Ação de Restituição de Valores Cobrados indevidamente, em razão de processo de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Banese nº 201685500911, porém em grau recursal, o julgador não declarou expressamente no [trecho intermediário suprimido] contra o Acórdão nº 202016803, foi interposto embargos de declaração que foi desprovido, e nos aclaratórios não foi suscitado que não foi apreciado o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 320-321).
Em suas razões (fls. 324-330), a parte agravante alega que impugnação completa e específica dos fundamentos da inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 205):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE- APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO - ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA - PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO DE Nº 201685500911 - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - APELAÇÃO DE Nº 201900719526 DECLAROU A NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CONDENOU O BANCO EM DANOS MORAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA APELAÇÃO QUE FORAM DESPROVIDOS - FEITO TRANSITADO EM JULGADO EM 17/08/2020 - PARTE AUTORA INGRESSOU COM NOVO PROCESSO DE CONHECIMENTO ALEGANDO QUE NÃO FOI APRECIADO O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - SENTENÇA PROCEDENTE - COISA JULGADA CONFIGURADA- A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA NA SENTENÇA DO PROCESSO Nº 201685500911 NEM NA APELAÇÃO Nº 201900719526, E A PARTE AUTORA NÃO EMBARGOU - COISA JULGADA CONFIGURADA - PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA RESGUARDADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E DAR-LHE PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226-228).
Nas razões do recurso especial (fls. 230-241), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 42 do CDC e 337, §4º, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do CPC, alegando o indevido reconhecimento da coisa julgada, ante a necessidade de devolução dos valores indevidamente descontados da consumidora.
A alegação de violação do art. 42 do CDC não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF..
Outrossim, no que diz respeito à caracterização da coisa julgada, a Corte local assim se manifestou (fls. 206-207):
A autora ajuizou Ação de Restituição de Valores Cobrados indevidamente, em razão de processo de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Banese nº 201685500911, porém em grau recursal, o julgador não declarou expressamente no
[trecho intermediário suprimido]
contra o Acórdão nº 202016803, foi interposto embargos de declaração que foi desprovido, e nos aclaratórios não foi suscitado que não foi apreciado o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente.
Diante deste fato, entendo que a matéria combatida nestes autos já fora discutida anteriormente, fazendo coisa julgada em 17/08/2020.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à anterior discussão da matéria e à consequente existência de coisa julgada, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 320-321) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e a gratuidade legal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.