DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls — AREsp AREsp 2932858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls.
- 119 - 120, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl.
- 107 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl.
- Presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Diante das razões expostas no agravo interno, reconsidero a decisão de fls. 119 - 120, proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de ausência de similitude fática, aplicado na decisão de admissibilidade do recurso especial na origem, tendo em vista que houve o devido enfrentamento ao óbice em comento, nas razões do agravo em recurso especial, mais especificamente à fl. 107 (e-STJ); e passo à nova análise do recurso especial interposto, contra acórdão assim ementado (fl. 66):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional. Justiça gratuita. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Pessoa física. Presunção de hipossuficiência financeira da pessoa natural, prevista no Artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil. Ausência de elementos que confirmem a presunção. Aposentada que percebe benefício previdenciário em valor não diminuto. Necessário maior rigor na análise do pleito, tendo em vista o que prescreve o enunciado nº 2 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, revogando-se a tutela recursal concedida.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; artigos 2º e 4º da Lei 1.060/50.
Sustenta a ocorrência de ilegalidade no acórdão local, ao não presumir a insuficiência de recursos da recorrente, conforme previsto na legislação.
Aduz que a presunção de insuficiência financeira da pessoa natural não foi devidamente observada, e que o indeferimento do benefício ocorreu sem elementos concretos que comprovassem a suficiência financeira da recorrente.
Além disso, aponta que o acórdão recorrido utilizou critérios subjetivos e não previstos em lei para indeferir o benefício.
Aponta, ainda, divergência jurisprudencial quanto à concessão da justiça gratuita, apresentando julgados de outros tribunais (TJ-RS e TJ-DF) que reconhecem o benefício mesmo em casos de renda superior a cinco salários mínimos, desde que demonstrada a insuficiência financeira.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certificado à fl. 98.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Sem impugnação.
Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso.
Não assiste razão à parte agravante.
Verifica-se na hipótese que, após a análise de fatos e provas levados aos autos, a Corte local concluiu que não foi comprovada a condição de hipossuficiência da
[trecho intermediário suprimido]
elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal local, com base na análise das provas carreadas aos autos, concluiu que, além dos valores monetários declarados no imposto de renda, o recorrente possui ocupação de empresário, veículos automotores e fatura de cartão de crédito incompatíveis com o benefício da litigância sob o pálio da justiça gratuita.
3. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do acervo probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.635.967/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque não fixados na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.