DECISÃO JANAINA DOS SANTOS PESSOA EUFRÁSIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórd… — AREsp AREsp 2932879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JANAINA DOS SANTOS PESSOA EUFRÁSIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a recorrente é primária e possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas, preenchendo, portanto, os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
- Destaca que inquéritos e processos em curso não podem ser valorados negativamente a título de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
JANAINA DOS SANTOS PESSOA EUFRÁSIO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas na Apelação Criminal n. 0000005-49.2021.8.02.0068.
Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao argumento de que a recorrente é primária e possui bons antecedentes, não integra organização criminosa, nem se dedica a atividades criminosas, preenchendo, portanto, os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado.
Destaca que inquéritos e processos em curso não podem ser valorados negativamente a título de maus antecedentes, conforme entendimento consolidado pela Suprema Corte.
Pede o provimento do recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de aplicar na terceira etapa da dosimetria, a causa redutora de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de redução.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.
Decido.
O Tribunal de origem manteve o benefício previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fl. 526):
10. Na espécie tratada, verifica-se que o laudo pericial de informática forense (de págs. 404/418), devidamente autorizado (conforme decisão de págs. 158/160), expõe conversas acerca de negociações de maconha por parte da ora recorrente (e do comparsa dela, já falecido Jeferson), com outras pessoas.
11. Verifica-se o Jeferson teria a atribuição de ir buscar drogas no Bairro da Santa Lúcia, nesta Capital, para a distribuição. Presentes também fotos com balanças de precisão e de um terreno com plantação recente (págs. 414/418).
12. Ressalte-se, ainda, que as conversas sobre as negociações dos entorpecentes ocorreram entre os anos de 2018 e 2021(sendo este último o ano em que ocorreram os fatos discutidos nos presentes autos).
13. A própria recorrente confessou, em sede inquisitorial (págs. 14 e 93) comercializar drogas naquela região e que já fora presa outras vezes, inclusive, por tráfico de drogas. Embora em juízo (audiência de pág. 365) tenha mudado a versão, alegando ser apenas usuária, admitiu que o celular periciado era dela .
14. Outrossim, os policiais ouvidos em juízo Helvis Correia de Barros e Alisson Lamenha Lins (audiência de pág. 365), também disseram que ela já era conhecida pelo tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.
Para tanto, a Corte estadual, apesar de mencionar anteriores prisões da acusada, salientou haver comprovação nos autos da dedicação a atividades criminosas da ré também por meio das conversas acerca da negociação de maconha por parta da paciente, bem como fotos de balanças de precisão e plantação recente.
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a acusada não se dedicaria a atividades delituosas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada em recurso especial.
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.