DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YLUSA SECURITIZADORA S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 2932885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YLUSA SECURITIZADORA S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A r. decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos autos, consistente no fato de que a alegada ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial não se sustenta, uma vez que: 1.
- Jean Roberson da Silva, é o mesmo patrono já constituído nos autos principais de execução, cuja procuração já se encontra acostada aos autos.
- Não houve qualquer alteração de representação processual que exigisse nova outorga de poderes, sendo evidente a continuidade da atuação do mesmo advogado no feito.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por YLUSA SECURITIZADORA S/A à decisão de fls. 336/337, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A r. decisão embargada deixou de enfrentar questão relevante suscitada nos autos, consistente no fato de que a alegada ausência de procuração conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial não se sustenta, uma vez que:
1. O subscritor dos referidos recursos, Dr. Jean Roberson da Silva, é o mesmo patrono já constituído nos autos principais de execução, cuja procuração já se encontra acostada aos autos.
2. Não houve qualquer alteração de representação processual que exigisse nova outorga de poderes, sendo evidente a continuidade da atuação do mesmo advogado no feito.
3. A juntada posterior de procuração, mesmo com data posterior ao recurso, se deu apenas por excesso de zelo, diante da determinação específica, não sendo elemento essencial para a regularidade da representação já existente, uma vez que o advogado já estava devidamente habilitado desde os atos anteriores.
4. Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que não se pode exigir nova juntada de procuração quando já existente nos autos documento válido que outorgue poderes ao advogado subscritor, especialmente em processos de conhecimento conexos ou apensos, como no caso de embargos à execução e execução principal (fl. 341).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que o subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Jean Roberson da Silva, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 328).
Apesar disso, mesmo tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.