DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PR… — AREsp AREsp 2932886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNCR.
- FERRAMENTA SISBAJUD QUE É UTILIZADA PARA VIABILIZAR PENHORA DE DINHEIRO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PESQUISAS VIA SISTEMA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD E SNCR. INSURG NCIA DO EXEQUENTE. FERRAMENTA SISBAJUD QUE É UTILIZADA PARA VIABILIZAR PENHORA DE DINHEIRO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AS PESQUISAS VIA SISTEMA RENAJUD E INFOJUD. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO EXECUTADO QUE NÃO É ABSOLUTO, E DEVE COEXISTIR COM A REGRA DO ART.797. DO CPC. EXECUÇÃO QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES. SISTEMA NACIONAL DE CADASTRO RURAL (SNCR). FERRAMENTA QUE AUXILIA NA IDENTIFICAÇÃO DE ATIVOS DO EXECUTADO. CONTUDO, A ORDEM JUDICIAL É DESNECESSÁRIA. DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 371 do CPC, no que concerne ao afastamento dos atos constritivos de seus bens, eis que se apresentam demasiadamente gravosos, trazendo a seguinte argumentação:
Consoante salientado, o v. acórdão recorrido deu provimento ao agravo de instrumento, deslegitimando a decisão do juízo de piso, que acompanha o caso com muito mais afinco e proximidade, além de expor não só os Agravantes mas também terceiros a possíveis danos irreversíveis.
Ocorre que o E. Tribunal a quo, ao assim entender, acabou por violar o art. 371 do Código Civil. Explica-se.
..
É notório que o D. Juízo enxergou risco iminente na pretensa medida requerida, uma vez que existente questões pendentes de solução na própria origem, à exemplo a distribuição do produto das arrematações realizadas pelos leilões promovidos nos autos de origem.
Vale salientar que a decisão de Juízo de Segundo Grau e as constantes tentativas do Recorrido em alterar os atos decisórios do juízo de piso são um atentado flagrante ao artigo 371 do Código de Processo Civil, que garante ao juiz a possibilidade de decidir com base nas provas que lhe foram apresentadas, como é possível ver no dispositivo abaixo .. . (fl. 99).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Contraria mente ao asseverado pelo agravado, não se trata de constrição de todos os seus bens, mas tão somente àqueles suficientes para o pagamento do
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.