DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIACHUELO à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2932896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIACHUELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
- QUE HOMOLOGOU_O RECONHECIMENTO PARCLYL DOS PEDIDOS AUTORAIS ANTE A ACEITAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONFIGURAÇÃO DA PERDA DO OBJETO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPRO TDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10735, 9047, 10737, 11909
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE RIACHUELO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRLA. QUE HOMOLOGOU_O RECONHECIMENTO PARCLYL DOS PEDIDOS AUTORAIS ANTE A ACEITAÇÃO DO MUNICÍPIO EM CONFIGURAÇÃO DA PERDA DO OBJETO. CONCURSO EM FASE INICIAL. CONCORDÂNCIA DO MUNICÍPIO POSTERIOR Ã SUA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPRO TDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 485, IV e VI, do CPC, no que concerne à necessidade de extinção parcial do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, tendo em vista que as medidas adotadas pelo Município quanto à realização de concurso decorreram de ato administrativo inserido no âmbito de sua discricionariedade, já em curso antes da manifestação do Parquet, não configurando reconhecimento parcial do pedido, mas sim esvaziamento do objeto da ação, trazendo a seguinte argumentação:
14. Ou seja, a decisão implica do julgamento parcial do mérito por homologação em hipótese na qual deveria ter sido reconhecida a extinção parcial por perda superveniente do objeto, o que justifica a interposição recursal segundo o artigo 105, III, "a" da Constituição Federal, in verbis: .. - fl. 170.
22. No caso concreto, a decisão pela condução dos atos preparatórios para concurso é tipicamente ação do poder discricionário do Poder Executivo, cabendo à Administração Pública decidir, segundo critérios de conveniência e oportunidade, acerca do melhor momento, dentro da previsão orçamentária, para promovê-lo, não podendo o Judiciário intervir em tal esfera discricionária, inclusive pela necessidade de observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (fl. 172).
25. Portanto, ao acostar aos autos informação a respeito da adoção de medidas e cronograma para futuro concurso, o Município de Riachuelo não reconheceu parcialmente a procedência do pedido formulado pelo Parquet. O que ocorreu foi a prática de um ato administrativo que, através da adoção de medidas dentro do poder discricionário da Administração Pública, resultou na perda superveniente do objeto da ação.
26. Em resposta à manifestação juntada aos autos e19/02/2024 pelo Parquet, observa-se que as etapas mencionadas estavam previstas no cronograma detalhado do ofício nº 020/2023-ADM e já
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.