ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
- TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE UNIDADES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. TRANSFERÊNCIA NEGADA POR RAZÕES DE SEGURANÇA PÚBLICA. CHEFE DE FACÇÃO CRIMINOSA. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por José Maciel Dantas contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por ele manejado. O agravante sustenta ausência de má conduta carcerária, questiona relatório da administração prisional que o classifica como de alta periculosidade, e alega violação à Resolução nº 404/2021 do CNJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível, em sede de recurso especial, a alegação de violação à Resolução nº 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça; e (ii) verificar se a análise de fatos e provas que fundamentaram a manutenção do preso na unidade atual pode ser reexaminada nesta instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser incabível o recurso especial fundado em suposta ofensa a atos normativos infralegais, como resoluções, portarias e recomendações, por não se enquadrarem no conceito de "tratado ou lei federal", conforme exige o art. 105, III, da Constituição da República.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar a admissibilidade de recurso especial que veicule tese fundada exclusivamente em atos normativos do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, como a Resolução nº 404/2021, por não se tratar de lei federal.
5. O acórdão recorrido fundamentou-se na periculosidade do sentenciado, seu perfil de liderança em facções criminosas e nas condições estruturais e de superlotação da unidade de destino para negar a transferência. A reapreciação das provas que levaram ao indeferimento da transferência do preso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento: (i) não cabe recurso especial fundado em suposta
[trecho intermediário suprimido]
para outro estabelecimento prisional, especialmente diante do parecer lançado pela Administração penitenciária, sugerindo a permanência do custodiado no COMPAJAF.
Com efeito, as informações constantes nos autos, indicam que a permanência do agravado no COMPAJAF favorece a consecução dos fins da pena e ao interesse da segurança pública, considerando o alto grau de periculosidade do custodiado e seu perfil de liderança dentro das facções formadas em estabelecimentos prisionais. Além disso, o COPEMCAN encontra-se atualmente superlotado e em condições precárias de estrutura física." (e-STJ fls. 59)
Os motivos invocados pelo acórdão recorrido são suficientes para negar a transferência e não podem ser reexaminados por essa Corte de Justiça, em razão dos limites cognitivos do recurso especial (Súmula 7).
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.