DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LISANGELA DO ROSARIO TOBIAS à decisão que não c… — AREsp AREsp 2932901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LISANGELA DO ROSARIO TOBIAS à decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que: .. a interpretação equivocada dessa decisão vem sendo aplicada como se significasse 15% sobre os 10% anteriormente fixados o que totalizaria apenas 11,5% de honorários em flagrante contrariedade à literalidade da norma e à sua finalidade. ..
- A verba precisa ser fixada entre o mínimo de 10 e 20 porcento.
- Logo, se a intenção do julgador for acrescer em 1% (um por cento) referido valor, ele precisava dizer que majora para 11% (onze por cento) a verba honorária, de forma expressa e eficaz, indene de dúvidas ou interpretações que divirjam da aplicação estrita da Lei.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LISANGELA DO ROSARIO TOBIAS à decisão que não conheceu do Agravo em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do Recurso Especial.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que:
.. a interpretação equivocada dessa decisão vem sendo aplicada como se significasse 15% sobre os 10% anteriormente fixados o que totalizaria apenas 11,5% de honorários em flagrante contrariedade à literalidade da norma e à sua finalidade.
..
A aplicação de 15% (quinze por cento) sobre os 10% (dez por cento) anteriores resultaria em apenas 1,5% adicional (15% de 10%), o que é ilógico, desproporcional e incongruente com o texto e o espírito da norma processual, que inovou com relação a majoração dos honorários sucumbenciais, justamente visando a propositura de recurso protelatórios e improducentes, sendo o caso dos autos, uma vez que resta clara a obrigatoriedade das Embargadas em cumprir com o determinado na fase de conhecimento, no entanto, até apresente data não foi cumprido, haja vista, a reiterada interposição de recurso pela parte Embargante, como se pode observar dos autos e se seus diversos cumprimentos de sentença.
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A verba precisa ser fixada entre o mínimo de 10 e 20 porcento. Logo, se a intenção do julgador for acrescer em 1% (um por cento) referido valor, ele precisava dizer que majora para 11% (onze por cento) a verba honorária, de forma expressa e eficaz, indene de dúvidas ou interpretações que divirjam da aplicação estrita da Lei.
Portanto, a fixação da verba honorária recursal deve se dar de modo claro, considerando principalmente a natureza da ação e o trabalho realizado de se chegar ao C. STJ respondendo inúmeros recursos infundados, injustos e protelatórios como é o caso destes autos.
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Logo, é o caso de pedir à Vossa Excelência que em atendimento ao quanto fixado pelo C. STJ readéque a fixação da verba sucumbencial majorada, alterando-o para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do §2º do art. 85 do CPC (fls. 386, 388, 391, 392).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não comportam acolhimento.
O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra
[trecho intermediário suprimido]
os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Veja-se que não se trata de um percentual excessivo ou irrisório, porque condizente com os preceitos do Enunciado Administrativo n. 7 e co m os limites estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
A nte o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo tema serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.