DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, co… — AREsp AREsp 2932913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- Ação: de preceito cominatório de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização e tutela inibitória de urgência proposta por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA contra THIAGO MAHFUZ VEZZI, BANCO BMG S/A e RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento à apelação cível interposta pelo APELANTE, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
Ação: de preceito cominatório de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização e tutela inibitória de urgência proposta por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA contra THIAGO MAHFUZ VEZZI, BANCO BMG S/A e RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (e-STJ fls. 1258-1260).
Acórdão: negou provimento à apelação cível interposta pelo APELANTE, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA AJUIZADA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSÁRIA A ANÁLISE CASUÍSTICA. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos termos assegurados pela Constituição Federal em seu artigo 133.
2. A imunidade profissional do advogado é relativa, não alcançando excessos em seus petitórios, que exorbitem a defesa técnica dos direitos do patrocinado, bem como violem direitos da personalidade, e caso comprovado, poderá responder no âmbito civil, administrativo e criminal.
3. A mera indicação, em matéria de defesa, sobre os indícios de desvio de finalidade em buscar o poder judiciário, por meio de advocacia predatória e captação indevida de clientes, não configura o imediato dever de reparação material e moral, porquanto pauta-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, e no estrito cumprimento do dever profissional estabelecido no art. 77 do CPC.
4. Caso as alegações da defesa no respectivo processo, se amoldem à infração disciplinar prevista no Estatuto da OAB, é franqueada ao Juiz condutor do feito a expedição de ofício à competente Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para tomar ciência dos fatos noticiados, sem, no entanto, negar a apreciação dos fatos alegados em Juízo.
5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo. 6. Evidenciada a sucumbência recursal, impende majorar a verba honorária anteriormente fixada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (e-STJ fls. 1292-1294)
Decisão de admissibilidade do TJ/GO:
[trecho intermediário suprimido]
Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo TJ/GO. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fl. 1291) para 13% (treze por cento), observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.