DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCYR GOMES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2932922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALCYR GOMES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALCYR GOMES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O AGRAVANTE INTERPÔS AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVIDO À DESERÇÃO EM VIRTUDE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 2. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC. 3. NO CASO CONCRETO, A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELO AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU DE FORMA SATISFATÓRIA SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, SENDO INSUFICIENTE PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 4. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR DESERÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO FORAM APRESENTADOS NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO FIRMADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto, conforme documentos anexados aos autos, não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, trazendo a seguinte argumentação:
O Recorrente juntou diversos documentos (fls. 379 a 398), comprovando que é pobre na forma da lei, não tendo condições de arcar com o ônus do processo, sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Requereu, ao fim, os benefícios da justiça gratuita.
Ora, com todas as vênias, a documentação juntada é suficiente para comprovar que o Agravante não possui condições de recolher as custas processuais nesse processo, cujo valor da causa beira aos R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais).
De vislumbrar que esse processo trata da perda da residência de sua família, o que, de per si, já comprova a parça condição financeira do Recorrente.
Afora esse fato, os documentos juntados (fls. 379 a 398), são mais que suficientes para comprovar essa condição.
Verifica-se, diante da simulação dos valores das custas da Apelação, no sistema do TJPE, que essas custas dariam mais de R$ 12.000,00(doze mil
[trecho intermediário suprimido]
( reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.