DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL … — AREsp AREsp 2932932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO O REQUERIMENTO ESPECÍFICO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO TERMOS DO ART.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 2º da LINDB, no que concerne ao reconhecimento do direito ao parcelamento do crédito tributário na condição especial de 145 parcelas, tendo em vista a previsão em lei estadual, já que se trata de empresa em recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação: Os débitos estaduais, são atualmente regidos pela Resolução PGE 06/2024 e pela Lei nº 17.843/2023, ambas já citadas.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MYPLAS INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO O REQUERIMENTO ESPECÍFICO PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NO TERMOS DO ART. 47 DA LEI ESTADUAL Nº 17.843/2023 E DA RESOLUÇÃO PGE 06/2024, COM A DISPENSA DE GARANTIA, SEM ENTRADA E PARCELAMENTO EM 145 PARCELAS, COM REDUÇÃO DE ATÉ 70% - PROPOSTA DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL - VIGÊNCIA DO EDITAL PGE/TRANSAÇÃO Nº 01/2024, QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA A TRANSAÇÃO DOS DÉBITOS DE ICMS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA TRANSAÇÃO POR ADESÃO - TRANSAÇÃO NÃO CONSTITUI DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE - NÃO COMPROVADO O DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 68 da Lei n. 11.101/05 e art. 2º da LINDB, no que concerne ao reconhecimento do direito ao parcelamento do crédito tributário na condição especial de 145 parcelas, tendo em vista a previsão em lei estadual, já que se trata de empresa em recuperação judicial, trazendo a seguinte argumentação:
Os débitos estaduais, são atualmente regidos pela Resolução PGE 06/2024 e pela Lei nº 17.843/2023, ambas já citadas.
A Resolução da procuradoria, em seu artigo 24, veda expressamente a concessão de parcelamentos superiores a 120 parcelas, ressalvadas as empresas em situação de RJ, cenário em que o parcelamento poderá ser de até 145 parcelas.
O direito previsto na Resolução e na Lei Estadual derivam diretamente dos princípios basilares da Lei nº 11.101/05, que regula a Recuperação Judicial. A aplicação da legislação específica é prevista no art. 68 da Lei nº 11.101/05: ..
O princípio de preservação da empresa, que é extraído de seu art. 47, nasce da preocupação de manter em funcionamento as atividades empresárias, visto que o cumprimento da função social é de interesse não somente dos empresários, mas de toda a sociedade: ..
..
No mesmo sentido, a mera existência de regras especiais de parcelamento para empresas em recuperação judicial é prova cabal da existência e funcionamento do princípio da preservação, que, em consonância ao princípio da isonomia tributária (que não implica em tratamento igual indiscriminadamente, mas sim na máxima "tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais") (fls. 3.987-3.989).
Como
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.