DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2932939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ausência de especificação dos documentos pretendidos.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 168-170).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 130):
Apelação. Embargos à execução. Indeferimento da petição inicial. Manutenção. Pedido de natureza revisional genérico. Pedido incidental de exibição de documento. Ausência de especificação dos documentos pretendidos. Inépcia da inicial bem reconhecida. Recurso não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 143-148).
Nas razões do recurso especial (fls. 150-158), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e § 2º, 373, I, e 485, I e IV, do CPC.
Assevera que "o Ilustre Relator se equivocou ao entender que NÃO houve a especificação do período temporal que se mostrava necessários os extratos da conta, mas o mesmo está delineado de forma clara, conforme se comprova na própria transcrição do trecho da inicial dos Embargos a Execução, pois o Embargante pleiteou a apresentação do contrato de abertura de conta (inicial) bem como os respectivos extratos de movimentação da mesma, ou seja, desde a abertura da conta até os dias atuais que seria a data da exibição do extrato nos autos" (fl. 153).
Ressalta que a petição inicial dos embargos à execução "estava atendendo aos requisitos legais, sendo que não existe pedido revisional e sim pedido de exibição incidental dos documentos apontados na exordial para comprovação dos pedidos iniciais, os quais foram feitos de forma clara e precisa" (fl. 156).
Ao final, requer o provimento do recurso para que "ANULE a r. sentença de fls. 103/104, e determine o retorno dos autos para que haja a regular instrução processual do presente Embargos a Execução, nos termos da inicial apresentada" (fl. 158).
No agravo (fls. 173-180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 183-187).
É o relatório.
Decido.
A questão controvertida foi decidida pelo Tribunal de origem nos seguintes moldes (fls. 130-131):
Isso porque, com todas as vênias, a parte autora deduziu pleito de natureza revisional nos presentes embargos à execução, mas deixou de atender à determinação legal do artigo 330, §2º, do CPC, indicando as obrigações que pretendia controverter e aquelas consideradas incontroversas, indicando seus respectivos valores.
Do mesmo modo, há pedido incidental de exibição de documento formulado de forma
[trecho intermediário suprimido]
Conforme decidido pela Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.013.351/PA, que tratou dos mesmos fatos e discussão jurídica dos presentes autos, detectada a existência de irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve intimar a parte para emendar a inicial indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, na forma do art. 321 do Código de Processo Civil.
..
(AgInt no REsp n. 2.017.555/PA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
Ausente a delimitação do período a ser revisado e determinada a emenda da inicial em primeira instância , incide a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.