DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BERTIN FILHO, contra decisão que ina… — AREsp AREsp 2932944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BERTIN FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: monitória, ajuizada por LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA - ESPÓLIO , em face do agravante.
- Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOAO BERTIN FILHO, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: monitória, ajuizada por LOURIVAL GABRIEL DE OLIVEIRA - ESPÓLIO , em face do agravante.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS RURAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOSDO IMÓVEL. REVENDA DO BEM PELO PROMITENTE COMPRADOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA EVIDENCIADO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇAREFORMADA.
1. Subordinando-se a eficácia do contrato ao implemento de condição suspensiva consistente na apresentação de documentos dos imóveis rurais, enquanto esta não se verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa(artigo 125 do Código Civil).
2. A revenda do imóvel para terceiros, sem qualquer obstáculo, evidencia a superação da condição suspensiva imposta no contrato firmado entre as partes.
3. Implementada a condição suspensiva, torna-se exigível o débito discutido.
4. A configuração do enriquecimento sem causa requer a conjugação de 4 (quatro) elementos: a) o enriquecimento em sentido estrito de uma parte; b) o empobrecimento da outra parte; c) o nexo de causalidade entre um e outro; d)a ausência de justa causa, os quais se encontram evidenciados no presente caso.
5. Reformada a sentença, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) incidência do óbice da Súmula 280/STF;
ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial; e
iii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) os dispositivos legais indicados foram violados e não é necessária a análise de direito local;
ii) a matéria foi prequestionada em razão da interposição de embargos de declaração; e
iii) não pretende o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial - mormente em relação ao fundamento no sentido de que a matéria não foi conhecida pois se trataria de inovação recursal; e
ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fl. 1.582) para 15%.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.