DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2932948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado (fls.
- 262-273): AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
- ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI Nº 7713/1988.
- SÚMULA Nº 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado (fls. 262-273):
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI Nº 7713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PBPREV E DO ESTADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTADUAL. SÚMULA Nº 447 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PRELIMINAR DE NULIDADE. PERICIAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MÉRITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. LEI FEDERAL Nº 7713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. DOENÇA EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ROL LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os Embargos de Declaração foram acolhidos (fls. 299-307):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI Nº 7713/1988. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. ÍNDICES UTILIZADO PELO ENTE PÚBLICO NA COBRANÇA DOS SEUS TRIBUTOS. TEMA 905 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESTADO DA PARAÍBA. TAXA SELIC. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Nas razões do recurso especial da PARAÍBA PREVIDÊNCIA, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta violação do art. 30 da Lei n. 9.250/1995. Aduz que não foi preenchido o requisito previsto neste artigo, tendo em vista que inexiste laudo pericial emitido por junta médica oficial dessa entidade autárquica, e que, sendo assim, não se pode conceder a isenção.
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja julgado improcedente o pedido do ora recorrido.
O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por considerar que, no caso dos autos, incide a Súmula n. 7 do STJ (fls. 324-329).
Houve a interposição de agravo (fls. 331-338).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega que o caso dos autos não trata de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e sim da aplicação do direito em si. Afirma ser caso de revaloração jurídica dos elementos fáticos.
É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os
[trecho intermediário suprimido]
induvidoso que a inversão do decidido demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada nas instâncias especiais, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 395.918/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 25/2/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO PARA PESSOAS ACOMETIDAS DE DOENÇA LISTADA NA LEI N. 7.713/1988. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO PERICIAL. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.