ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GILSON DE ASSIS MENDES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt-AREsp 2.050.137/GO - Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA EM LEILÃO. ENTREGA DE BENS DEFEITUOSOS. FALTA DE PROVA EFETIVA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que os tratores foram leiloados no estado em que se encontravam, conforme previsão do próprio edital, tendo o recorrente realizado, inclusive, a vistoria por meio de pessoa de sua confiança, de modo que a pretensão recursal, no sentido de sustentar a entrega de bens diferentes dos arrematados ou sem funcionamento, esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por GILSON DE ASSIS MENDES contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apresentado em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 670) :
"Coisa móvel. Tratores. Compra em leilão. Demanda de resolução contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos materiais, de iniciativa do adquirente. Imputação, à vendedora, de entrega de bens defeituosos, diversos dos expostos ao público e vistoriados por pessoa de confiança do autor. Vistoriador que não se achava presente no momento da entrega. Falta de prova efetiva, pelo autor, da diversidade entre os bens apregoados e os entregues, o que consistiria em grave fraude por parte da ré. Bens, outrossim, quanto ao alegado mau funcionamento, negociados no estado. Inexistência de prova de inadimplemento da prestação a cargo da ré. Concordância, de qualquer forma, da parte dessa, quanto à resolução, que, todavia, não deve ser tida como culposa, senão como imotivada, por iniciativa do autor. Sujeição, desse, aos descontos previstos no edital e não questionados no âmbito do presente recurso. Sentença reformada apenas no tocante ao termo inicial da correção monetária no tocante aos valores por restituir. Demanda parcialmente procedente. Apelação do autor parcialmente provida.
Os embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
possa, na instância especial, abrir discussão sobre a questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.
2. O Tribunal de origem ao apreciar o feito entendeu que restou omissa a informação acerca do estado do bem, objeto do leilão, e seria obrigação do ora recorrente fazê-lo. Alterar a premissa sobre a omissão do recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via eleita em razão do Enunciado da Súmula nº 7/STJ.
3. A Corte a quo entendeu que houve vício de consentimento consubstanciado no erro do leiloeiro e por isso inexigível o título de crédito exequendo e para apreciar a alegação do recorrente é necessário o reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt-AREsp 2.050.137/GO - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma; DJE 01/07/2022).
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.