ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2932954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR LIMA SOARES e ALINE DE CARVALHO PEREIRA SOARES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento referente à Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR LIMA SOARES e ALINE DE CARVALHO PEREIRA SOARES contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento referente à Súmula 7/STJ aplicado na decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem (fls. 199-200).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que: i) o agravo em recurso especial teria impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos e não de reexame de provas (fls. 209-215); ii) não é necessária a reprodução integral das razões do especial no agravo, bastando demonstrar a abordagem das questões jurídicas centrais (fls. 213-214); iii) a controvérsia envolveria violação dos arts. 465, 466, 473, § 3º, 480, 502, 505, 507 e 873 do Código de Processo Civil e do art. 1.245 do Código Civil, sem demanda de reexame fático (fls. 212-219).
Impugnação ao agravo interno às fls. 225-237 na qual a parte agravada alega que: i) o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo, por analogia, a Súmula 182/STJ (fls. 226-231); ii) as razões do especial são genéricas e deficientes, incidindo a Súmula 284/STF por analogia, e também a Súmula 283/STF, porque não houve ataque a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (fls. 231-235); iii) mesmo superados os óbices, não há violação dos dispositivos federais indicados, pois o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
cotas da sociedade HPJ, ao argumento de que o laudo se baseou em balanço desatualizado, incluiu imóveis sem registro em nome da sociedade, utilizou valores não definitivos e não considerou débitos associados aos bens (fls. 90-107).
No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que o agravo de instrumento não merecia conhecimento porque a decisão impugnada apenas reiterou determinação anterior, sem cunho decisório novo, e porque a reanálise do laudo pericial homologado estava preclusa, já apreciada em recurso anterior, aplicando-se os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil (fls. 76-85).
Assim, verifica-se que a pretensão de alteração da conclusão adotada no acórdão recorrido, quanto à preclusão decretada, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.