DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REG… — AREsp AREsp 2932958
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da impossibilidade de se discutir, em sede de recurso especial, os termos dos três acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243/SC e eventuais desdobramentos.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- TRATAMENTO DA ENTEROCOLITE ULCERATIVA CRÔNICA.
- A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos não padronizados é da União.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12513
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo UNIÃO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da impossibilidade de se discutir, em sede de recurso especial, os termos dos três acordos homologados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.366.243/SC e eventuais desdobramentos.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 681):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CUSTEIO DE MEDICAMENTO POR ENTE ESTADUAL. TRATAMENTO DA ENTEROCOLITE ULCERATIVA CRÔNICA. MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DA UNIÃO. TEMA 793 DO STF.
1. A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos não padronizados é da União. Precedentes deste Tribunal.
2. A solidariedade nas demandas prestacionais na área de saúde (Tema 793), implica que a parte pode litigar contra qualquer dos entes públicos (Município, Estado ou União) e que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, mesmo que não tenha participado da ação que tramitou na Justiça Estadual.
3. Apelação desprovida.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 9º e 506 do Código de Processo Civil (CPC), apontando que os efeitos de decisão estadual foram estendidos à União sem a sua participação no processo. Sustenta ofensa aos artigos 14-A, parágrafo único e inciso I, 33, 34 e 35, inciso VII, da Lei 8.080/1990, ao argumento de que não há dispositivo legal que preveja direito de regresso entre entes federativos; ao revés, existe, na via administrativa, um sistema próprio de custeio e repasses do SUS, que viabiliza compensações orçamentárias de eventuais gastos suportados isoladamente por algum dos entes. Afirma que a solução deve ocorrer por pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) , conforme Decreto 7.508/2011 e seu regimento, sendo a judicialização casuística disruptiva dessa governança.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF), de relatoria do
[trecho intermediário suprimido]
o caso.
Nesse sen tido: AgInt no AREsp n. 2.607.235, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 24/10/2024; AREsp n. 2.527.226, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 23/10/2024; REsp n. 2.177.052, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/10/2024; e REsp n. 2.174.334, Ministro Herman Benjamin, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pela Suprema Corte; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.234 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.