ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2932971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9196, 13363, 13240, 12937, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de execução de título extrajudicial
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial..
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por POMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DARIO GONÇALVES PANTOJA JUNIOR e ANA CRISTINA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA, na qual requer a satisfação de crédito decorrente de acordo com garantia real, mediante expropriação por adjudicação de imóveis penhorados.
Decisão: determinou a avaliação judicial dos imóveis penhorados, com exceção do bem de matrícula 1.030, indeferindo a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 1.033 e afastando a análise imediata da cláusula de garantia.
Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por POMAR DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por DAPANCOL - DARIO PANTOJA INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP, DARIO GONÇALVES PANTOJA JUNIOR e ANA CRISTINA CALIL DE ARAÚJO PANTOJA, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO nº 202400842960 e 202400843363. JULGAMENTO CONEXO. EXECUÇÃO D E T Í T U L O EXTRAJUDICIAL.
[trecho intermediário suprimido]
como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AREsp 2.068.368/PR, Terceira Turma, DJEN 16/10/2025).
À propósito: REsp 2.082.381/SP, Terceira Turma, DJEN 2/10/2025; AREsp 2.773.538/AM, Terceira Turma, DJEN 25/9/2025.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.