DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUCIANA FERREIRA DOS SANTOS TORRES à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 2932989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JUCIANA FERREIRA DOS SANTOS TORRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- MEDIDOR GLICÊMICO FREESTYLE LIBRE SENSOR E LEITOR.
- ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDÍVEL NECESSIDADE DO PRODUTO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10244, 12495
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JUCIANA FERREIRA DOS SANTOS TORRES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PRODUTO PELO SUS. MEDIDOR GLICÊMICO FREESTYLE LIBRE SENSOR E LEITOR. DIABETES TIPO 1. NOTA TÉCNICA DO NATJUS DESFAVORÁVEL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DE DEMONSTRAR A IMPRESCINDÍVEL NECESSIDADE DO PRODUTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. CABE AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO JUDICIÁRIO - NATJUS ELABORAR, MEDIANTE SOLICITAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOTAS TÉCNICAS, INFORMANDO A EXISTÊNCIA OU NÃO DE PROTOCOLO CLÍNICO NO SUS PARA TRATAMENTO DE DOENÇA; QUAIS OS MEDICAMENTOS EXISTENTES E DISPONÍVEIS NA POLÍTICA PÚBLICA VIGENTE; SE HÁ MANIFESTAÇÃO DA COMISSÃO DE INCORPORAÇÃO DE TECNOLOGIAS DO SUS (CONITEC) À RESPEITO; SE HÁ REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA) E, AINDA, A ADEQUAÇÃO DA TECNOLOGIA OU TRATAMENTO PRETENDIDO EM VISTA DO ESTÁGIO DA DOENÇA E DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. 2. HAVENDO NOTA TÉCNICA DO NATJUS NÃO FAVORÁVEL O PLEITO AUTIRAL, TENHO POR BEM QUE O FORNECIMENTO DO PRODUTO PLEITEADO NÃO DEVE SER FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, DE MODO QUE A SENTENÇA DE ORIGEM DEVE SER REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 3. POR CONSEQUÊNCIA, DEVE SER DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 4. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (ESTADO DO MARANHÃO). 2º APELAÇÃO PREJUDICADA (MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 2º e 5º, III, da Lei n. 8.080/1990, no que tange à indevida preponderância do parecer produzido pelo Natjus às demais provas produzidas nos autos para a negativa do fornecimento dos aparelhos médicos - FREESTYLE LIBRE SENSOR e LEITOR, porquanto "o parecer do órgão auxiliar se orna de natureza consultiva e não deve prevalecer sobre o conjunto indiciário dos autos quando neste já se tem elementos suficientes para concessão do pleito" (fl. 254). Argumenta ainda:
Inicialmente, ressalta-se a previsão constante na Lei nº 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde - SUS, criado pela Constituição Federal, a qual dispõe em seu art. 2º que "a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.