DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARMESINA AVELINA SOARES, DERCY AMBROZIO MORENO, ELIAS RIBEIR… — AREsp AREsp 2932991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 243): PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação -Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
- 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau Majoração em 1%, ante o disposto no art.
Resultado indicado
Recurso dos Autores desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10342, 10735, 10338, 10295
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARMESINA AVELINA SOARES, DERCY AMBROZIO MORENO, ELIAS RIBEIRO DE BARROS, JACIRA NOGUEIRA ALVES DE LIMA, LAIDE CARVALHO DE OLIVEIRA, LINDAMAR RODRIGUES, LUANA RODRIGUES BARBOSA SILVA, MARIA DO CARMO DA SILVA, MAURICIO MOURO SOARES JUNIOR e ROBERTO HENRIQUES DOS SANTOS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 243):
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - A contagem do lustro prescricional previsto no artigo 3º do Decreto nº 20.910/32, dar-se-á retroativamente, a partir da data de impetração do mandado de segurança coletivo, porquanto o direito ao recálculo ali pleiteado se viu reconhecido Preliminar afastada.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - Impetração por associação legalmente constituída - Comprovação de filiação à associação -Desnecessidade - Artigo 21, da Lei nº 12.016/2009 - Preliminar afastada.
LEGITIMIDADE PASSIVA - SPPREV - Art. 40, § 2º, da Lei Complementar nº 1.010/2007 - Transferência das funções previdenciárias da CBPM para a SPPREV.
AÇÃO DE COBRANÇA - Recálculo de quinquênios e sexta- parte concedido em mandado de segurança - Pretensão ao recebimento da aludida verba no quinquênio anterior à impetração do writ - Embora haja a possibilidade da exigência das verbas no período vindicado pelos autores, é imprescindível que a sentença concessiva da segurança tenha passado em julgado, o que não ocorreu no caso em tela - Ausência de pressupostos indispensáveis à regular apreciação do mérito Tese firmada no IRDR nº 2052404-67.2018.8.26.0000 da Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, Tema 18, mantida em sede de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça - Posterior trânsito em julgado que não convalida o vício, já que as condições da ação são aferidas quando do ajuizamento - Mantido o insucesso da demanda, sem resolução do mérito.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Manutenção da verba honorária fixada em Primeiro Grau Majoração em 1%, ante o disposto no art. 85, § 11 do CPC /2015 , observado o deferimento parcial da gratuidade da justiça.
Recurso dos Autores desprovido.
Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 278/289).
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 4º, 6º, 17, 485, VI, 933 do CPC e do art. 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, sustentando a desnecessidade do trânsito em julgado do writ para manejo da ação de cobrança das parcelas pretéritas respectivas, ou,
[trecho intermediário suprimido]
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 12/9/2024).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.408.254/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.).
No caso, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte. Assim, incide no caso a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, II, parágrafo único, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.