DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO PEREIRA DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 2933008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO PEREIRA DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
- O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO PEREIRA DE MELLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. O AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE GRATUIDADE. NECESSIDADE DO AGRAVANTE JUNTAR, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE, TODOS OS DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. JUNTADA SOMENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E DE FORMA INSATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DA DIRPF MAIS RECENTE, OU SEJA; DE 2024/2023, BEM COMO DOS EXTRATOS DE TODAS AS SUAS CONTAS BANCÁRIAS E DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES. DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTE PRODUTOR RURAL DO SETOR DA PECUÁRIA, COM EXPLORAÇÃO DE MÚLTIPLOS IMÓVEIS, NUM TOTAL DE MAIS DE 370 HECTARES, POSSUINDO EXPRESSIVAS COTAS DE PARTICIPAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA. E EVENTUAIS DÍVIDAS DECORRENTES DA CRISE FINANCEIRA NÃO FORMAM UM ELEMENTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO SE VERIFICOU A ALEGADA MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO EXECUTADO E, SEQUER, SITUAÇÃO COMPATÍVEL COM O PEDIDO DE GRATUIDADE. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA E DO TJSP. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 99, § 3º, do CPC, no que concerne à necessidade de deferimento da benesse da gratuidade de justiça à parte recorrente, porquanto comprovado que não possui condições de arcar com as despesas decorrentes do processo, além de a declaração de hipossuficiência contar com presunção de veracidade, trazendo a seguinte argumentação:
O recorrente firmou, sob as penas da lei, nas petições atinentes ao a pedido de deferimento da assistência judiciária gratuita, declaração de hipossuficiência o que se mostra suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, conforme entendimento pacificado pelo Colendo STJ e em consonância com o § 3º do art. 99 do CPC, "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Além disso, a r. decisão recorrida se baseia em suposições e conclusões que não são obvias ou lógicas tampouco decorrem automaticamente do quanto exposto na fundamentação de negativa de concessão da gratuidade de justiça,
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.