DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 2933012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: MANDADO DE SEGURANÇA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
- 9.766/98, no que concerne à exigibilidade da contribuição ao salário-educação, visto que o produtor rural, embora pessoa física, possui inscrição no CNPJ vinculada a atividades rurais, caracterizando hipótese planejamento tributário abusivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6037
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 15 da Lei n. 9.424/96 e 1º, § 3º, da Lei n. 9.766/98, no que concerne à exigibilidade da contribuição ao salário-educação, visto que o produtor rural, embora pessoa física, possui inscrição no CNPJ vinculada a atividades rurais, caracterizando hipótese planejamento tributário abusivo. Argumenta:
Contribuição ao salário educação (art. 15 da Lei nº 9.424/96) devida pelo produtor rural pessoa física que detém inscrição em CNPJ relacionado a atividades rurais - Violação ao artigo 15 da Lei nº 9.424/96 c/c art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/98.
..
É relevante apontar que dita empresa possui objeto relacionado ao exercício de atividade rural1, denotando a ocorrência de planejamento tributário abusivo e, assim, a não subsunção do caso dos autos à jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
Por tal razão, muito embora a tese jurídica na qual se embasa a pretensão autoral detenha, em um primeiro olhar, plausibilidade, é mister destacar veementemente que a prova documental apresentada não se presta à comprovação das alegações de fato, como entendeu o órgão julgador na apreciação dos pedidos. Além disso, é importante mencionar que vários contribuintes têm se utilizado deste tipo de demanda para fraudar o sistema, como, por exemplo, no caso de determinado indivíduo, com cadastro como produtor rural no CNPJ, registra os empregados em seu CPF e, paralelamente, desenvolve a atividade econômica através de sociedade empresária com o mesmo objeto. Assim, resta exigível a contribuição do salário educação ao empregador rural pessoal física, quando utilizadas por ele indevida e concomitantemente a organização sob forma de pessoa física e a organização sob a forma de pessoa jurídica, afastando-se a eficácia do planejamento fiscal abusivo.
De rigor, assim, o provimento do recurso especial para reformar a decisão recorrida e declarar a exigibilidade da exação (co ntribuição ao salário educação), em razão de peculiaridade demonstrada na espécie - existência de CNPJ do produtor rural pessoa física (fls. 236-239).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
No caso,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.