DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interpost… — AREsp AREsp 2933019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, sob o fundamento de incidência , por analogia, da Súmula 282 do STF.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que: A matéria está devidamente pré-questionada, portanto, uma vez que foi dito que a suposta boa-fé dos servidores recebedores de verbas inconstitucionais - em tese, a aplicação do tema 1009 do STJ - violou norma nacional trazida na lei federal 9.868.
- Em todas as petições da autarquia, mormente na apelação, foi absolutamente clara a tese de que a Corte local estaria a modular a decisão proferida pelo STF, subvertendo a lógica do controle concentrado no país e usurpando a competência da Corte máxima.
- Por isso, se não modulados os efeitos da decisão na ADI (STF julgou o RE de ADI estadual, portanto, controle abstrato de normas em recurso excepcional) pelo órgão judicante competente, não pode, posteriormente, a pretexto de proteger situações individuais, Cortes locais e juizes de primeiro grau aplicar a boa-fé e, por consequência, modular e reinterpretar a decisão final do STF (e a coisa julgada dali decorrente) (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14241, 7714
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES, sob o fundamento de incidência , por analogia, da Súmula 282 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
A matéria está devidamente pré-questionada, portanto, uma vez que foi dito que a suposta boa-fé dos servidores recebedores de verbas inconstitucionais - em tese, a aplicação do tema 1009 do STJ - violou norma nacional trazida na lei federal 9.868.
Em todas as petições da autarquia, mormente na apelação, foi absolutamente clara a tese de que a Corte local estaria a modular a decisão proferida pelo STF, subvertendo a lógica do controle concentrado no país e usurpando a competência da Corte máxima.
Por isso, se não modulados os efeitos da decisão na ADI (STF julgou o RE de ADI estadual, portanto, controle abstrato de normas em recurso excepcional) pelo órgão judicante competente, não pode, posteriormente, a pretexto de proteger situações individuais, Cortes locais e juizes de primeiro grau aplicar a boa-fé e, por consequência, modular e reinterpretar a decisão final do STF (e a coisa julgada dali decorrente) (fl. 872).
Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso (fls. 877-879).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 932, III, do CPC e do Enunciado da Súmula 182/STJ, as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência , por analogia, da Súmula 282 do STF.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar.
[trecho intermediário suprimido]
especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos.
6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.