DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KARENN GOMES CARDOSO SILVA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2933033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KARENN GOMES CARDOSO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496, 899, 13723
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KARENN GOMES CARDOSO SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 343):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE PREVALÊNCIA DA JURISDIÇÃO ARBITRAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao acolher a impugnação ofertada, declarou a nulidade de cláusula compromissória e, por consequência, da sentença arbitral, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
2. A exequente/apelante defende a reforma do julgamento, sob as teses de que há prevalência da Justiça Arbitral sobre a Justiça Comum para conhecer de questões relacionadas à convenção de arbitragem e de que houve a decadência do direito de pleitear a anulação da sentença arbitral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é possível conhecer da tese de prevalência da jurisdição arbitral, trazida apenas em grau recursal; (ii) determinar se a alegação de nulidade da cláusula compromissória e, por conseguinte, da sentença arbitral, está sujeita a prazo decadencial, bem assim se este foi ultrapassado na espécie.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Descabe conhecer do recurso, por indevida inovação recursal, no ponto em que veicula tese não deduzida oportunamente perante o juiz singular (primazia do juízo arbitral), sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa.
5. A nulidade da sentença arbitral com fundamento em matérias do art. 32 da Lei de Arbitragem pode ser arguida mediante ação anulatória ou por impugnação ao cumprimento de sentença. Em ambos os casos, deve ser observado o prazo decadencial de 90 (noventa dias), contados da data de notificação do julgamento (art. 33, Lei n. 9.307/1996).
6. A certidão expedida pela Corte de Conciliação e Arbitragem que informa terem sido ambas as partes notificadas da sentença, embora desprovida de fé pública, deve ser avaliada pela ótica da boa-fé objetiva, presumida no direito brasileiro.
7. Se a parte executada/apelada deixa de provar circunstâncias que evidenciem a inverossimilhança da certificação arbitral e se há elementos que denotam seu conhecimento da sentença, como
[trecho intermediário suprimido]
que qualifica a apelada como filha de Kharius Gomes da Silva, sugerindo que a recorrente deixou o imóvel após a decisão arbitral (fl. 351);
- Na conclusão fática: "A conclusão lógica e possível é que, com efeito, a Apelada foi notificada da sentença arbitral em 2017." (fls. 351-352).
Desse modo, para acolher a tese da recorrente de ausência de notificação regular e impossibilidade de iniciar o prazo decadencial, seria necessário infirmar esses elementos probatórios e a inferência lógica construída pelo Tribunal de origem, o que exige o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.