DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR BRENO STURMER da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 2933034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARTHUR BRENO STURMER da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 5036849-65.2023.8.24.0023/SC, assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL POR SITE ESPECIALIZADO EM CONSULTA JURISPRUDENCIAL - JUSBRASIL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARTHUR BRENO STURMER da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5036849-65.2023.8.24.0023/SC, assim ementado (fl. 637):
APELAÇÃO CÍ VEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL POR SITE ESPECIALIZADO EM CONSULTA JURISPRUDENCIAL - JUSBRASIL. MÁCULA AO SEGREDO DE JUSTIÇA APLICADO AO PROCESSO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO QUE LHE CAUSOU CONSTRANGIMENTOS. TESES INSUBSISTENTES. CONJUNTO PROBATÓRIO INAPTO A DEMONSTRAR O DANO SOFRIDO. ART. 373, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO POSITIVADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, NO ENTANTO, SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 650-667):
a) art. 234-B do Código Penal, visa resguardar a identidade e intimidade da vítima e não do autor do fato, sustentando que o segredo de justiça nos processos de apuração de crimes contra a dignidade sexual deve se estender integralmente a todo o processo, sem distinção entre vítima e acusado, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 1.676.136/RS e REsp 1.767.902/RJ) (fls. 662-664 e 777-778);
b) arts. 186 e 927 do Código Civil, defendendo a ocorrência de ato ilícito e o dever de indenizar em razão da divulgação de informações pessoais do recorrente que deveriam estar protegidas pelo segredo de justiça, com violação a direitos da personalidade (fls. 665-666);
c) art. 5º, incisos X, LX e LXXIX, da Constituição Federal, para afirmar a inviolabilidade da intimidade, a possibilidade de restrição da publicidade dos atos processuais e a proteção de dados pessoais, como reforço argumentativo à interpretação do art. 234-B do CP (fls. 663-664 e 779).
Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 677-690 (Goshme Soluções para Internet Ltda - Jusbrasil) e 710-714 (Estado de Santa Catarina).
Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 748-750), seguiu-se o presente agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Em atenção ao d isposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 635), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA N.7 DO STJ). SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.