ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583, 9610
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO DE PARTE DE PROPRIEDADE RURAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCABÍVEL RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE CARÁTER PROVISÓRIO. SÚMULA 735/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que inadmitiu recurso especial. O acórdão recorrido tratou de agravo de instrumento interposto por espólios contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para determinar o despejo de parte da propriedade denominada "Fazenda Novo Mundo", excluindo áreas de posse e terras devolutas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não apreciar a integralidade do pedido de tutela de urgência, limitando a ordem de despejo à área titulada da Fazenda Novo Mundo, sem considerar a área de posse.
3. Há também a questão de saber se é cabível recurso especial contra decisão de caráter provisório, em razão da aplicação da Súmula 735 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou de forma fundamentada as questões submetidas à apreciação judicial, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, afastando a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
5. A decisão recorrida possui caráter provisório, incidindo a Súmula 735 do STF, que impede a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em sede de tutela provisória.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
compatibilidade e sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de ser inviável interposição de recurso especial contra acórdão proferido na via da antecipação de tutela ou medida cautelar, diante da ausência do pressuposto constitucional de causa decidida em última instância, em face do caráter provisório da decisão.
Tanto é verdade que o Tribunal de origem deixou bem registrado que "a irresignação da parte agravante ainda não foi submetida ao Juízo de origem, razão pela qual, caso entenda pertinente, a parte deve apresentar o seu pedido diretamente àquele, e não mediante recurso à instância superior, vez que se mostra imprescindível o enfrentamento da matéria naquela seara para, só depois, ser devolvida à instância revisora pela via recursal pertinente" (fl. 561).
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inc. II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.