DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA à decisão que … — AREsp AREsp 2933045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UIRAMUTA - ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VENDA EM DUPLICIDADE. FRAUDE DEMONSTRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 54, §§ 1º e 2º, da Lei 13.097/2015 no que concerne à validade do negócio jurídico, considerando que na compra do bem não havia qualquer restrição na matrícula do imóvel que impedisse sua transferência, sendo a recorrente terceiro de boa-fé, trazendo a seguinte argumentação:
Evidente que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins ao reverter a decisão de primeiro grau enfrentou os artigos legais supracitados e negou vigência a estes.
Contudo tal posicionamento não deve prevalecer, pois como constou especificamente da sentença, quando da aquisição do imóvel pela recorrente, não havia qualquer prenotação dos recorridos na matrícula, senão vejamos:
..
Em que pese a ausência de prenotações existentes na matrícula do imóvel e a boa-fé da recorrente o Tribunal de Justiça do Tocantins negou vigência ao dispositivo legal invocado, sob o argumento de que não se discutiria in casu a boa- fé da recorrente, senão vejamos:
"In casu, não se discute eventual má-fé dos terceiros adquirentes, os quais, poderão exercer o direito de regresso pelos prejuízos sofridos, mas a invalidade da escritura e registro imobiliário advindo da venda em duplicidade perpetrada por aqueles que não mais detinham o imóvel, visto que vendido prefacialmente." Ao agir desta maneira o Tribunal de Justiça do Tocantins negou vigência ao dispositivo legal aqui invocado, visto que a lei é clara ao determinar que atos jurídicos precedentes que não constem na matrícula do imóvel não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé. Quando da compra do imóvel pela recorrente não havia qualquer restrição na matrícula do imóvel que impedisse sua transferência.
..
Desta forma, deve ser reformada a decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, restaurando a plena vigência ao artigo 54, parágrafos 1º e 2º da Lei 13.097/2015, mantendo incólume a propriedade adquirida legalmente pela recorrente com a total improcedência da ação (fls. 1417-1419).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.