DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Maiara do Nascimento e Maria Borghezan, desafiando decisão do … — AREsp AREsp 2933055
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de agravo em apelo raro, as partes agravantes sustentam, em síntese, que "não há, dessarte, incursionamento à análise de fatos, mas, revaloração destes, o que é permitido pelos precedentes judiciais pátrios" (fl.
- 252), que "houve o enfrentamento da não ocorrência de efeitos da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que se traz a lume questões de direito, e não de fatos, propriamente dito" e que "não se apurará a análise fática, mas, sim a apreciação do quadro jurídico, ou seja, quanto a não aplicação da lei federal em todos os seus contornos jurídicos" (fl.
- 254), e que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é admissível a interposição de Recurso Especial para a revaloração da prova" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes agravantes deixaram de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6039, 6017, 6035, 5979
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Maiara do Nascimento e Maria Borghezan, desafiando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu o recurso especial interposto pelas partes ora agravantes, "porquanto a questão suscitada implica revolvimento do conjunto probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (flS. 217/218).
Nas razões de agravo em apelo raro, as partes agravantes sustentam, em síntese, que "não há, dessarte, incursionamento à análise de fatos, mas, revaloração destes, o que é permitido pelos precedentes judiciais pátrios" (fl. 252), que "houve o enfrentamento da não ocorrência de efeitos da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que se traz a lume questões de direito, e não de fatos, propriamente dito" e que "não se apurará a análise fática, mas, sim a apreciação do quadro jurídico, ou seja, quanto a não aplicação da lei federal em todos os seus contornos jurídicos" (fl. 254), e que "o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que é admissível a interposição de Recurso Especial para a revaloração da prova" (fl. 255).
Contraminuta às fls. 290/298.
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois as partes agravantes deixaram de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, as partes agravantes não realizaram o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.