ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a co ndenação do acusad o pelo crime de roubo majorado.
- A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a co ndenação do acusad o pelo crime de roubo majorado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão do recorrente se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias com base nas provas dos autos concluíram que o acervo probatório era suficiente para a condenação pelo crime de roubo majorado, não sendo possível reverter essa conclusão sem reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A absolvição por roubo majorado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II e V e § 2º-A, I; CPP, art. 386, IV e VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de fls. 204/210 interposto por FABRICIO HENRIQUE FERREIRA BORGES DO SANTOS em face de decisão de minha lavra de fls. 401/407 que não conheceu do recurso especial, interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal n. 1500239-85.2020.8.26.0144.
No presente regimental (fls. 412/421), a defesa impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que não há necessidade de reanálise da conjuntura fática e tampouco das provas constantes nos autos para apreciação do pleito.
Requereu, assim, o provimento do agravo regimental, a fim de que o seu apelo nobre seja conhecido e provido.
É o relatório.
EMENTA
Direito penal. Agravo regimental. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não
[trecho intermediário suprimido]
na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo.
Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e AgRg no REsp n. 2.123.639 /MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5 /2024, DJe de 3/6/2024).
Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.