DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO LEONARDO ARAUJO RIBAS à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2933085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO LEONARDO ARAUJO RIBAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- DECISÃO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5971
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PEDRO LEONARDO ARAUJO RIBAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA LIMINAR À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO POSSÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, §1º. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 151, V, do CTN, no que concerne à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário independentemente do depósito do montante integral, já que estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, trazendo a seguinte argumentação:
Isso porque, já está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que deve ser deferida a medida para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário (multas de trânsito), nos termos do artigo 151, V, do CTN, independentemente de depósito do montante integral, se existentes os pressupostos para a concessão de antecipação de tutela. Senão vejamos: ..
Nesse sentido, consoante a jurisprudência pátria, se estão presentes os pressupostos para a concessão de antecipação de tutela, deve a medida ser deferida para fins de determinar a suspensão da cobrança de IPVA, encargos e multas em nome do Agravante, relacionados ao veículo em questão, independentemente de depósito do montante discutido.
Com efeito, não compromete a reversibilidade da medida a concessão de tutela antecipatória que objetiva suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da ação anulatória, uma vez que a exigibilidade de depósito integral do débito discutido para a concessão de tutela antecipada em ação anulatória, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, contraria o disposto no artigo 151, V, do Código Tributário Nacional.
A norma do art. 151, do CTN, estabelece as hipóteses de suspensão do crédito tributário. O inciso V determina como causa de suspensão a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial. Assim, é possível o deferimento da tutela cautelar
[trecho intermediário suprimido]
seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.