ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n, 182/STJ.
Resultado indicado
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso em razão da incidência da Súmula n, 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se pode conhecer do agravo regimental quando se deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conheceu do agravo regimental por não impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que é ônus do recorrente expor, de forma clara e precisa, as razões de seu inconformismo, atacando todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. O inciso III do art. 932 do CPC prevê expressamente o não conhecimento do agravo que tenha deixado de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MARCELO JÚ LIO ANDRADE contra decisão de fls. 746-747, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.
No presente agravo regimental, sustenta a defesa que "a violação da Súmula 7 do STJ restou objetivamente contestada no AREsp, considerando que a constatação de todas as violações defendidas é facilmente verificada na simples leitura do Acórdão atacado, motivo pelo qual não se trata de reexame das provas, mas sim da efetivação dos artigos ofendidos." (fl. 754).
Ressalta que "a correlação entre os fatos narrados e as teses discorridas nas decisões impugnadas é demonstrada, de forma clara e direta, na ausência de indicação da real possibilidade de fixação do regime prisional no fechado." (fl. 754).
Nesses termos, requer, assim, a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento.
Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em Recurso Especial.
Ao se insurgir contra a decisão agravada, o agravante limita-se a afirmar que o recurso não padece de deficiência de fundamentação, não se tratando de mero inconformismo, sendo desnecessária a análise fático-probatória, deixando, assim, de impugnar, novamente, o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, o que enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da dialeticidade recursal.
O não enfrentamento dos fundamentos da decisão recorrida ou mesmo informações genéricas não autorizam o processamento do presente recurso, consoante a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp n. 1264993/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 1º/2/2019; e AgInt no AREsp n. 1193179/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.