DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA MARIA TIBURCIO DA HORA à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 2933098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA MARIA TIBURCIO DA HORA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME".
- SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PROCESSUAL CIVIL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDNA MARIA TIBURCIO DA HORA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO. "SERASA LIMPA NOME". SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O IRDR TEMA 09 DESTE TRIBUNAL. CARÁTER VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. DECISÃO ANTERIORMENTE AGRAVADA QUE, COM BASE NO ART. 932, IV, "C" DO CPC, NEGOU PROVIMENTO AO APELO CÍVEL INTERPOSTO PELA AUTORA PARA MANTER A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. PARTE AUTORA/EMBARGANTE CADASTRADA NO "SERASA LIMPA NOME". CAUSA DE PEDIR ABARCADA PELA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE. PRECEDENTE DO STJ MENCIONADO PELA EMBARGANTE NÃO FOI JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 20 e 489, § 1º, IV e VI do CPC, no que concerne, em apertada síntese, à declaração da prescrição da cobrança judicial apontada na exordial, porquanto o aresto objurgado ignorou o disposto no Resp n. 2.088.100/SP. Argumenta:
O recurso de apelação (ID 24569567) requer a declaração de prescrição:
..
Decisão monocrática (ID 24668780) aplicando IRDR e desprovendo o recurso de apelação.
Agravo interno (ID 25271558).
Foi juntado precedente do STJ (ID 24569569) sobre caso idêntico:
..
Apesar do precedente, o Tribunal de origem negou provimento (ID 26434560), afirmando que o precedente invocado não possui caráter vinculante:
..
Contudo, o Acordão ao afirmar que apenas deveria seguir recurso repetitivo afrontou o Art.489, §1º, VI do CPC, já que a lei prevê também precedente:
..
Esta omissão foi apontada nos Embargos de declaração (ID 26629431) bem como do Art.20 do CPC:
..
Portanto, o Acordão afrontou o Art.20 do CPC e Art.489, §1º, IV e VI do CPC (fls. 292-294).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, no que tange ao art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s) de lei federal apontado(s) como
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.