DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2933107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 404): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORAVILIDADE.
- AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DOS REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 661-662).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 404):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - IMPENHORAVILIDADE. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DOS REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
Ausente a comprovação dos requisitos para impenhorabilidade da pequena propriedade rural, deve ser reformada a decisão de primeiro grau.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 514-518).
Nas razões do recurso especial (fls. 522-560), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 833, VIII, do CPC, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
Segundo afirmou, "diferentemente do que constou na decisão recorrida, acerca dos imóveis constantes na declaração de imposto de renda de ordem nº 81, são os imóveis rurais ali descritos, componentes de área única, caracterizada como pequena propriedade rural" (fl. 535).
Destacou que, "além de manterem o assíduo cumprimento da função social da pequena propriedade rural, através da exploração das extensões de terra por si próprios, estes ainda o exploram com a ajuda de seus familiares: filhos, genro, nora e netos (documentos de ordem nº 64 a 77)" (fl. 545).
Sustentou ser indevida a conclusão do acórdão de que a citação dos recorrentes em imóvel urbano, localizado no centro do município, e a titularidade de cotas de capital de três cooperativas seriam suficientes para afastar a alegada dependência econômico-financeira do imóvel rural penhorado.
Requereu a justiça gratuita.
Deferimento da justiça gratuita (fl. 661)
No agravo (fls. 666-680), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 688-694).
É o relatório.
Decido.
A Corte Especial do STJ, em recente julgamento, fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (REsp 2.080.023/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024).
O TJMG reconheceu que "não há provas de que a terra é formalmente trabalhada pela família para retirar seu sustento, razão pela qual me afigura indevida a desconstituição de sua penhora" (fl. 412).
Acrescentou ainda que "a declaração de IR do agravado indica que ele possui um imóvel
[trecho intermediário suprimido]
com extensas metragens, a parte agravante possui a propriedade rural objeto deste agravo com metragem de 62.26,85 hectares (ff. 208/210). O agravado possui, ainda, quotas do capital social de 3 cooperativas de crédito e bem móvel. Finalmente, ambos os agravados foram citados no imóvel urbano, que é uma casa no centro do município (ff..78 e 84)" (fls. 406-407), concluindo que "a subsistência dos agravados não depende de eventual produção obtida com as lavouras cultivadas na propriedade sub judice, circunstância essencial para a caracterização da pequena propriedade rural" (fl. 407).
Modificar o entendimento do acórdão impugnado e reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.