DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ ANTÔNIO BORTOLOTTI contra decisão do Presidente d… — AREsp AREsp 2933109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ ANTÔNIO BORTOLOTTI contra decisão do Presidente do STJ, constante das e-STJ fls.
- 135/136, em que não se conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
- 140/143), o agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.
- Exerço o juízo de retratação, mormente porque todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.
Resultado indicado
Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7690, 6048, 14853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por LUIZ ANTÔNIO BORTOLOTTI contra decisão do Presidente do STJ, constante das e-STJ fls. 135/136, em que não se conheceu do seu agravo em recurso especial, dada a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão.
Em suas razões (e-STJ fls. 140/143), o agravante sustenta, em resumo, que toda a matéria relevante teria sido devidamente impugnada no seu agravo em recurso especial.
Sem impugnação.
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação, mormente porque todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial foram efetivamente impugnados.
Volto a analisar o agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por LUIZ ANTÔNIO BORTOLOTTI contra decisão de inadmissão de seu recurso especial, o qual foi manejado para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 66):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. REDUÇÃO DE PENHORA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 1ª Vara Federal de São Carlos/SP que afastou a prescrição intercorrente e indeferiu a redução e a impenhorabilidade de penhoras sobre imóveis nos autos do cumprimento de sentença n. 0006692-36.1999.4.03.6109.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prescrição intercorrente na execução para cobrança de honorários advocatícios; e (ii) saber se é cabível a redução da penhora e a impenhorabilidade dos imóveis.
III. Razões de decidir
3. Sobre a prescrição intercorrente: a penhora foi realizada em 2014, interrompendo a prescrição, e a exequente não ficou inerte, com sucessivas diligências, mantendo-se ativo o processo entre 2014 e 2024, inclusive com recente penhora de outro bem, afastando-se a alegada prescrição.
4. Quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 3.984: não há interesse processual, pois o juízo de origem determinou a exclusão da penhora, reconhecendo a natureza de bem de família.
5. Em relação à redução da penhora do imóvel de matrícula n. 8.491: o art. 894 do CPC condiciona a alienação parcial à demonstração, pelo executado, da possibilidade de divisão do bem, o que não foi comprovado.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente é afastada quando a penhora interrompe o prazo e a exequente permanece ativa no processo, mesmo que o processo se prolongue.
2. A impenhorabilidade de bem de família reconhecida em primeira instância esvazia o interesse recursal.
3. A
[trecho intermediário suprimido]
dos autos da execução".
4. A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ.
5. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do executivo fiscal, nos termos da fundamentação expendida. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
De aplicar, portanto, à hipótese, as Súmulas 7 e 83 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de decisão interlocutória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.