DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARLOS QUINTILIANO contra decisã… — AREsp AREsp 2933157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARLOS QUINTILIANO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art.
- 334, caput e § 1º, incisos III e IV, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a carcerária por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, além da suspensão da habilitação.
- Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a suspensão da habilitação, em acórdão assim ementado (fl.346): PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDUARDO CARLOS QUINTILIANO contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado em primeiro grau de jurisdição pela prática do delito previsto no art. 334, caput e § 1º, incisos III e IV, do CP, à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída a carcerária por restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 5 salários-mínimos, além da suspensão da habilitação.
Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, apenas para afastar a suspensão da habilitação, em acórdão assim ementado (fl.346):
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, E § 1º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES. NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. VETORIAL NEUTRA. INCIDÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. CRITÉRIOS. QUANTUM MANTIDO. MODIFICAÇÃO DAS MODALIDADES IMPOSTAS. INVIABILIDADE NO CASO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS AUTOMOTORES. MOTORISTA PROFISSIONAL. EFEITO AFASTADO.
1. O apelante ostenta outros registros administrativos de recorrência da conduta. Assim, se houvesse o oferecimento do acordo de não persecução penal, haveria o descompasso com o art. 28-A, § 2º, inciso II, do CPP. Além disso, diante da negativa de oferecimento do ANPP por ocasião do parecer ministerial, caberia à defesa requerer a remessa dos autos à instância revisora do MPF, nos termos do art. 28-A, § 14, c/c o art. 28, ambos do CPP, medida essa que não foi adotada de imediato, estando, assim, preclusa a questão.
2. Valor total dos tributos iludidos acima de R$20.000,00, parâmetro adotado pela jurisprudência para reconhecimento da insignificância no descaminho.
3. Ainda, a contumácia no agir da parte ré fragiliza seja reconhecida a insignificância da conduta. Precedentes.
4. Encontra-se consolidado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os registros criminais existentes em desfavor do acusado não autorizam a negativação da personalidade e/ou da conduta social. Inteligência do Tema 1.077.
5. A jurisprudência consolidada nesta Corte, em conformidade com a dos Tribunais Superiores, é firme quanto à impossibilidade de redução da pena provisória aquém do
[trecho intermediário suprimido]
que o parcelamento do valor fixado é prática usual na execução penal, o que mitiga eventual impacto financeiro sobre o condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prestação pecuniária pode ser fixada acima de 1 salário-mínimo quando fundamentada concretamente, em conformidade com a gravidade do fato e a capacidade econômica do réu.
2. A revisão do valor da prestação pecuniária em recurso especial é inviável quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A prestação pecuniária não precisa guardar relação estrita com a pena privativa de liberdade, devendo cumprir finalidade reparatória e preventiva.
(AgRg no AREsp n. 2.728.883/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025, grifei)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.