ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, também não conhecido.
- O embargante alegou a existência de vício na decisão, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
Resultado indicado
269-272 que não conheceu do agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial não conhecido por meio de decisão da minha relatoria.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Ausência de vício. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, também não conhecido.
2. O embargante alegou a existência de vício na decisão, passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para sanar vício na decisão que não conheceu o agravo regimental, considerando os requisitos previstos nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.
6. Os argumentos apresentados pelo embargante não demonstram a existência de vício na decisão, mas sim a tentativa de reexame da matéria já decidida, o que é incabível na via dos embargos de declaração.
7. A pretensão de afastar os óbices da Súmula 7, STJ configura rediscussão de teses defensivas já decididas, o que não é permitido por meio de embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo admitidos para reexame de matéria já decidida.
2. A tentativa de rediscutir teses defensivas já decididas, especialmente para afastar óbices da Súmula 7, STJ, é incabível por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 278-284 opostos em face do acórdão referente ao julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial de fls. 269-272, que não foi conhecido.
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
mas, sim, decidir a questão que lhe é submetida de acordo com seu livre convencimento, analisando os fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e a legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Como relatado, a insurgência do embargante é direcionada ao acórdão de fls. 269-272 que não conheceu do agravo regimental interposto em face do agravo em recurso especial não conhecido por meio de decisão da minha relatoria.
Sob qualquer ângulo, o que se verifica é que os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.
Dito de outro modo, as alegações referentes ao suposto afastamento dos óbices erigidos pela Súmula 7, STJ pretendem exclusivamente a rediscussão das teses defensivas já decididas nesta Corte Superior, o que se mostra incabível na hipótese.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.