ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM 6 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por intermédio da Defensoria Pública da União contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea e desproporcionalidade na fixação da prestação pecuniária em seis salários-mínimos, requerendo sua redução. O Ministério Público Federal impugnou o recurso, apontando deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fundamentação idônea e proporcionalidade na fixação da prestação pecuniária; e (ii) definir se o exame da capacidade econômica do réu para reavaliar o valor arbitrado demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada se mantém, pois a impugnação apresentada não enfrentou de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 182 do STJ.
4. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais supostamente violados implica deficiência recursal, nos termos da Súmula 284 do STF.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão do valor fixado a título de prestação pecuniária, quando fundamentado na situação econômica do réu e nas circunstâncias do caso concreto, exige reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
6. No caso concreto, a Corte de origem justificou a fixação da prestação pecuniária com base em dados constantes dos autos, incluindo a renda mensal declarada pelo próprio réu, a extensão do dano e as circunstâncias judiciais. Destacou-se que o valor mensal a ser pago representa menos de 30% da renda do recorrente, o que revela adequação e razoabilidade.
7. Eventual alegação de excessiva onerosidade deve ser deduzida perante o Juízo da execução penal,
[trecho intermediário suprimido]
exigiria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A colaboração premiada que não traz detalhes específicos sobre o caso não justifica a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena. 2. A atenuante da confissão não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. 3. O valor da prestação pecuniária deve considerar o montante do dano e a capacidade econômica do condenado, estando dentro dos limites legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 12.850/2013, art. 4º; CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231; STJ, Súmula 7.
(AgRg no AREsp n. 2.833.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025, grifou-se.)
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.