ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2933184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. (CLASSIC) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9558
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por INCORPORACAO CLASSIC LTDA. (CLASSIC) contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de sua intempestividade.
Nas razões do presente agravo interno, CLASSIC impugna a decisão agravada alegando que (1) o dia 03.03.2025 .. trata-se de segunda-feira de carnaval, sendo assente nesta E. Tribunal .. que, a referida data passou a considerada como feriado notório (e-STJ, fl. 475) e que a intimação .. foi disponibilizada apenas em 05.03.2025 com a respectiva publicação em 06.03.2025, revelando-se tempestivo o Recurso interposto (e-STJ, fl. 477).
Parecer do MPF pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 303/306).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC, intempestivos o recurso especial e o agravo em recurso especial interpostos fora do prazo de 15 dias, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais ou suspensão do expediente forense no momento oportuno e por documento idôneo.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O presente agravo interno não merece prosperar.
As razões expostas na petição ora em análise não justificam a alteração do julgamento proferido na decisão agravada, assim redigida:
Por meio da análise do recurso de INCORPORACAO CLASSIC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 03.03.2025, sendo o Agravo somente interposto em 27.03.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15
[trecho intermediário suprimido]
no tribunal de origem".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 220 e 1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.162.856/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
(AgInt no AREsp n. 2.596.666/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025)
Dessa forma, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.