DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BMW DO BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2933203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BMW DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com as provas constantes nos autos, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BMW DO BRASIL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 930-932).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e com as provas constantes nos autos, requerendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 992-996).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação nos autos de ação de responsabilidade civil por vício do produto c/c danos morais e materiais.
O julgado foi assim ementado (fls. 688-689):
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE SANEAMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA- VEÍCULO NOVO - DEFEITOS - COMPROVAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - PATAMAR DE RAZOABILIDADE.
1. Há nulidade processual quando não proferida a decisão de saneamento e organização do feito, em prejuízo ao regular andamento do processo.
2. O indeferimento de prova inútil não configura cerceamento de defesa.
3. Comprovada a ausência de reparo no veículo novo, no prazo legal de trinta dias ou no convencionado pelas partes, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.
3. A restituição da quantia paga pelo consumidor deve ocorrer de maneira integral, sem que haja deduções ou compensações por eventual uso do produto defeituoso.
4. Sobre o valor da restituição de quantia paga, incide correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios a partir da citação.
5. A aquisição de automóvel zero quilômetro que apresenta avarias incompatíveis com veículo novo caracteriza lesão aos direitos da personalidade e dano moral passível de reparação.
6. Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levadas em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
V - Conclusão
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.